- 1 -Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea g) do artigo 7.º e da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, a ERSE exerce competências de supervisão sobre a atuação da entidade gestora e demais intervenientes na ZLT Viana do Castelo, nas matérias compreendidas nas suas atribuições e competências, nomeadamente quanto às condições para a realização de testes, nos termos dos seus Estatutos e da legislação setorial aplicável.
- 2 -A ERSE pode realizar ações de fiscalização sempre que considere necessário para assegurar a verificação e conformidade com o quadro legal e regulamentar aplicável ao Sistema Elétrico Nacional, considerando as adaptações previstas no capítulo xv do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 12/03/2025
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