As torres inacabadas, com a construção interrompida até esta data, cujos valores de ocupação e altimétricos ultrapassam os previstos no plano do sector 3 para o local e os deste Plano para as áreas adjacentes, deverão ser acabadas mediante autorização que atenda àquela situação e à imagem já negativa do seu recorte na plataforma da Ponta da Piedade.
Artigo 20.º — (C9)
Vigente desde: 22/03/1986
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Em vigor desde 22/03/1986