A sensibilidade do local exige uma ocupação cuidada e simultâneo tratamento das áreas de protecção, que deverão ter o seu limite claramente definido por um percurso público de peões, com uma largura mínima de 6 m.
A altura das edificações não poderá obstruir a panorâmica de que dispõe um observador que percorre a via a norte (estrada nacional n.º 125).
St - 1 ha; Db - D5; Pp (m) - 100 hab.; Ub - 0,32; A (m) - 2 p.