- 1 -O CRAF funciona em plenário.
- 2 -O director-geral do IH preside ao plenário, podendo delegar tal competência no subdirector-geral e, no impedimento deste, no director técnico ou num investigador-coordenador.
- 3 -O CRAF reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do director-geral ou a requerimento, devidamente justificado, de pelo menos um terço dos seus membros.
- 4 -As reuniões do CRAF são secretariadas por um funcionário do IH nomeado pelo director-geral, não tendo direito a voto.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1995