- 1 -As reuniões do CRAF são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -As reuniões do CRAF só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do CRAF são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do plenário, ao funcionar como instância de recurso, são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
- 5 -Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votam os de igual categoria ou equivalente.
- 6 -As actas das reuniões do CRAF são redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º
- 7 -As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 08/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1995