- 1 -Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores responsáveis, integram obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Participação em projectos de investigação e desenvolvimento aprovados pelo director-geral do IH, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- b)Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios de relevância para as respectivas áreas científicas, que venham a realizar-se no IH ou, ao abrigo de acordos celebrados com o IH, noutros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Realização de trabalho de investigação científica em determinada área científica, sob a orientação do respectivo orientador, com vista à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível de aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico e científico, incluindo acções de formação realizadas por investigadores do IH.
- 2 -Os programas referidos no número anterior podem ainda incluir a frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
- 3 -Compete aos orientadores elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
Artigo 6.º — Programas de formação dos assistentes de investigação
Vigente desde: 08/08/1995
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Em vigor desde 08/08/1995