- 1 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação têm como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no sector da investigação do mar, com vista ao cumprimento da missão do IH.
- 2 -Os orientadores dos assistentes estagiários de investigação são designados no prazo máximo de 90 dias após o início de funções dos orientados, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92.
- 3 -Para a definição das actividades de formação, os orientadores devem apresentar, no prazo de 30 dias subsequentes à sua nomeação, proposta do plano de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação, a submeter à aprovação do CRAF.
- 4 -As actividades dos assistentes e estagiários de investigação podem integrar-se nos programas de formação do IH.
- 5 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável, devendo ter em atenção o período que, nos termos legais, é concedido para prestação das provas de acesso à categoria seguinte.
- 6 -Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação são elaborados anualmente, até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual de actividades do IH.
- 7 -O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior é elaborado até ao final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual de actividades do IH.
Artigo 5.º — Actividades de formação
Vigente desde: 08/08/1995
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Em vigor desde 08/08/1995