- 1 -O número máximo de unidades flexíveis da Autoridade Florestal Nacional é fixado em 28.
- 2 -Os dirigentes das unidades flexíveis que correspondam a unidades de gestão florestal designam-se gestores florestais.
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 26/08/2008
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