- 1 -No prazo de 10 dias a contar da publicação das listas a que se refere o artigo 12.º devem os candidatos aprovados indicar, por ordem de preferência e em linhas separadas, as secretarias judiciais onde pretendem efectuar o estágio.
- 2 -Quando algumas das vagas existentes ficarem desertas, pode a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários preenchê-las com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
Artigo 13.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989