- 1 -Nos 15 dias posteriores ao termo do prazo para admissão de candidaturas, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários remete para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, ordenada de acordo com o disposto no artigo 17.º
- 2 -Os candidatos excluídos podem reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários no prazo de 10 dias, devendo a reclamação ser decidida nos 10 dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.
Artigo 19.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989