Aprova o Regulamento das Acções de Recrutamento, Selecção e Formação para Ingresso e Acesso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça
A formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça é ministrada, conjunta ou isoladamente, em estágios e cursos de formação, que obedecem ao disposto no presente Regulamento e nos programas que vierem a ser aprovados pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo director do Centro de Estudos Judiciários.
Constitui objectivo dos estágios e cursos proporcionar uma formação adequada e os conhecimentos necessários ao desempenho das funções definidas nos conteúdos funcionais das respectivas carreiras.
Os estágios e cursos são ministrados nas secretarias judiciais e em instalações afectas ao Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça.
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode confiar a elaboração e correcção das provas na selecção para admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça, bem como a realização de outros estudos ou projectos relevantes para a selecção e formação, a outras entidades, públicas ou privadas, designadamente ao organismo que tiver a seu cargo a função pública.
À admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça das secretarias judiciais podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com observância do disposto no presente Regulamento.
A abertura do processo de admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça das secretarias judiciais é efectuada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, competindo-lhe também a homologação das listas de candidatos, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação do processo.
A abertura do processo de admissão é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, do qual constará:
Os candidatos aprovados nas provas de aptidão, mas não colocados, podem candidatar-se a estágios que venham a ser abertos no prazo de dois anos a contar da data da publicação das listas a que se refere o artigo 12.º
Aos cursos de formação para acesso referidos no artigo anterior podem candidatar-se os oficiais de justiça de categoria imediatamente inferior àquela a que pretendem ascender, preferindo os melhores classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
Durante a frequência das acções de formação, os formandos oficiais de justiça, quando deslocados da sua residência oficial, terão direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, de acordo com as tabelas em vigor.
O director-geral dos Serviços Judiciários, sempre que convidar personalidades ou especialistas para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso, fixa as respectivas remunerações entre 5000$00 e 20000$00.
O estágio é dado por findo pelo secretário judicial, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, ouvidos os magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.
Os testes ou provas públicas posteriores ao estágio são realizados, após a publicação das listas de estagiários aprovados e excluídos, nos locais indicados no respectivo aviso e têm lugar no prazo de 60 dias após a conclusão dos estágios.
A lista dos candidatos aprovados e excluídos, ordenada por ordem decrescente de classificação e, em caso de igualdade, pela antiguidade na categoria, é homologada pelo director-geral dos Serviços Judiciários e enviada para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respectiva homologação.