- 1 -O corpo docente é recrutado de entre magistrados, oficiais de justiça, funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, funcionários ou técnicos de outros organismos, públicos ou privados, de reconhecido mérito.
- 2 -Ao corpo docente compete:
- a)Orientar as sessões lectivas;
- b)Colaborar na elaboração de programas e textos de apoio, nas matérias da sua responsabilidade;
- c)Proceder à avaliação dos formandos, quando for caso disso.
Artigo 25.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989