- 1 -Concluído o estágio, o funcionário orientador elabora relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo a classificação a atribuir na escala de 0 a 20 valores.
- 2 -O relatório é submetido à apreciação do secretário judicial, que, ouvidos os magistrados, sobre ele emite parecer, concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.
- 3 -Para avaliar o estagiário, pode o orientador socorrer-se de testes, exercícios práticos, exames médicos, exames psicológicos ou de outros instrumentos que considere indispensáveis para uma correcta avaliação dos itens referidos no n.º 1.
- 4 -O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 20 dias após o termo do estágio, competindo ao respectivo director-geral a decisão final sobre a aprovação e exclusão dos estagiários.
- 5 -As listas de aprovação e exclusão dos estagiários são publicadas no Diário da República, com a indicação do local, dia e hora em que se realizam os testes ou provas públicas.
Artigo 31.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989