- 1 -Aos testes públicos a que se refere o artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, são também admitidos, na sequência de aviso a publicar no Diário da República em simultâneo com o aviso a que se refere o artigo 12.º, os funcionários mencionados no artigo 62.º do mesmo diploma.
- 2 -Os requerimentos de admissão são dirigidos ao director-geral dos Serviços Judiciários e devem dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 10 dias a contar da data do aviso referido no número anterior, deles devendo constar:
- a)Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);
- b)Formação académica de base;
- c)Indicação da classificação ou informação de serviço e da antiguidade nos quadros de pessoal;
- d)Morada para onde lhe deve ser remetido qualquer expediente relativo à admissão;
- e)Indicação do círculo ou distrito judicial onde pretende prestar provas.
- 3 -Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável, devem os funcionários declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem no que que respeita a cada um dos requisitos de admissão.
- 4 -Os candidatos admitidos constam de listas a publicar em conjunto com aquelas a que se refere o artigo 31.º
Artigo 33.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989