- 1 -A graduação final nos testes públicos resulta da média simples ou ponderada das classificações obtidas nestes e no estágio, de acordo com o disposto no aviso de abertura do concurso.
- 2 -No mais curto espaço de tempo, são publicadas no Diário da República, 2.ª série, as listas dos candidatos aprovados e excluídos, graduados por ordem decrescente de classificação e, em caso de igualdade, de idade.
- 3 -Os candidatos excluídos no estágio nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º e do artigo 30.º, os que o tiverem concluído sem aproveitamento e ainda os que ficarem excluídos na avaliação final a que se refere o n.º 1 apenas podem concorrer a novo processo de admissão dois anos após a publicação das listas a que se refere o n.º 2.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos candidatos que, injustificadamente, não compareçam aos estágios ou testes públicos.
Artigo 35.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/1989