- 1 -A fase de preparação inicial, a ter lugar, inicia-se na data indicada na publicação referente à lista definitiva de candidatos admitidos ao curso e pode compreender, isolada ou simultaneamente:
- a)A divulgação de textos de apoio ou de outras normas relacionadas com o exercício das funções respeitantes à categoria a que se pretende ter acesso;
- b)Colóquios ou sessões de trabalho, a realizar preferencialmente na área em que os candidatos prestam serviço, orientados por formadores previamente designados.
- 2 -As actividades previstas da alínea b) do número anterior devem realizar-se em locais susceptíveis de abranger o maior número possível de candidatos, tendo em vista reduzir as deslocações.
- 3 -Esta fase decorre sem prejuízo do exercício normal de funções dos formandos, devendo estes ser dispensados do serviços apenas pelo tempo indispensável à participação nas sessões referidas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 37.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989