- 1 -A fase de actividades teórico-práticas visa a preparação dos formandos para o exercício das funções a que se candidatam e segue-se à fase de preparação, quando a ela houver lugar.
- 2 -A formação ministrada nesta fase compreende aulas, visitas de estudo, conferências e debates respeitantes às matérias definidas no respectivo programa.
- 3 -Quando tal se justifique, pode o curso subdividir-se em pequenos grupos, a fim de rentabilizar as sessões de trabalho.
Artigo 38.º
Vigente desde: 31/10/1989
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