- 1 -A avaliação visa apreciar e graduar a capacidade dos formandos para o exercício das funções a que se candidatam.
- 2 -Os formandos são avaliados em função dos objectivos do curso, das matérias que o integram e dos métodos pedagógicos utilizados.
- 3 -A avaliação consiste num processo contínuo de observação, assente nas informações resultantes de trabalhos teóricos, práticos ou outros produzidos pelos formandos ao longo do curso, e conclui-se em provas públicas finais.
- 4 -A avaliação efectuada ao longo do curso é da responsabilidade dos formadores, competindo ao júri, para o efeito designado, a elaboração e correcção das provas finais, bem como a graduação.
Artigo 39.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989