- 1 -Os requerimentos de admissão são feitos em papel comum, de formato legal, dirigidos ao director-geral dos Serviços Judiciários, e deles constará:
- a)Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);
- b)Formação académica de base;
- c)Indicação, por ordem de preferência, dos distritos judiciais ou, para os candidatos residentes nas regiões autónomas, dos círculos judiciais onde pretendam realizar as provas de aptidão;
- d)Morada para onde se pretende que seja remetido qualquer expediente relativo à admissão, a qual deve ser actualizada sempre que se verifique qualquer alteração.
- 2 -Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável, devem os candidatos declarar no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem no que respeita a cada um dos requisitos de admissão.
- 3 -O disposto no número anterior não impede que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários exija a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
- 4 -A falta das declarações exigidas no n.º 1, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicam a exclusão da lista de concorrentes.
- 5 -As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.
- 6 -Os requerimentos de admissão em que seja dispensada a apresentação de documentos estão sujeitos a imposto do selo, nos termos estabelecidos na respectiva Tabela Geral.
- 7 -A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode adoptar requerimentos de modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos em substituição dos requerimentos a que alude o n.º 1.
Artigo 9.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989