- 1 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como objectivo formar investigadores altamente qualificados nas áreas de actividade do LNETI, no âmbito dos programas de investigação e do desenvolvimento tecnológico para os sectores industrial e energético, em ordem à prossecução das atribuições cometidas à instituição, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.
- 2 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada área científica e tecnológica, podendo haver programas que abranjam dois ou mais departamentos.
- 3 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 19 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Artigo 13.º — Actividades de formação
Vigente desde: 31/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989