- 1 -O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão das ordens de pagamento, pelo Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica, ou pelo IPQ, para os projectos nacionais e quando se trate de projectos regionalmente desconcentrados, pela DRE territorialmente competente, competindo ao Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional a emissão de ordens de pagamento para a componente de formação profissional.
- 2 -Os pagamentos dos incentivos são assegurados pelo IAPMEI ou pelo IFT.
Artigo 24.º — Pagamento de incentivo
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001