- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, até ao limite de três.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Julho de 2007.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/08/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2007