Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a mesma notificada aos candidatos pelo gestor no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.
Artigo 16.º — Decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008