Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento é composto pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.6.1, «DESENVOLVIMENTO DO REGADIO»
Objecto
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis são as constantes do anexo i ao presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, para além das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma e nível dos apoios
Tipologia de operações apoiadas e prioridades
Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento, de acordo com as seguintes prioridades, as operações inseridas nos seguintes grupos:
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise dos pedidos de apoio
Decisão dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a mesma notificada aos candidatos pelo gestor no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Alteração do projecto
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Pagamento
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposição transitória
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO II
Metodologia de cálculo da valia global da operação
(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)
A - Critérios de selecção do grupo A:
VGO = 0,25 VTE + 0,50 RC + 0,25 GCA
em que:
B - Critérios de selecção do grupo B:
VGO = 0,15 VTE + 0,35 VE + 0,15 VEG + 0,35 VU
em que:
As operações, para serem aprovadas, deverão obter uma valia mínima definida no aviso de abertura de concurso.