- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio de acordo com o artigo 13.º;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea l) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
- 1 -Elaboração de estudos e projectos e de acções de consultoria designadamente jurídica, arqueológica e ambiental.
- 2 -Execução de obras, incluindo:
- a)Barragens, reservatórios e açudes;
- b)Prospecção e captação de águas subterrâneas;
- c)Estações elevatórias, reservatórios e respectivos equipamentos;
- d)Redes de transporte e distribuição de água para rega;
- e)Redes de enxugo e de drenagem;
- f)Obras de defesa contra marés e cheias;
- g)Redes viárias;
- h)Electrificação das infra-estruturas;
- i)Obras de adaptação ao regadio;
- j)Centrais mini-hídricas.
- 3 -Construção e equipamento das sedes das associações de beneficiários e instalações de apoio à gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas.
- 4 -Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível total da operação.
- 5 -Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras.
- 6 -Testagem das obras.
- 7 -Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e exploração de regadios.
- 8 -Aquisição de equipamento para instalação de áreas piloto.
- 9 -Instalação de sistemas de informação geográfica.
- 10 -Instalação de sistemas de monitorização do estado da água (qualidade e quantidade) e da eficiência da sua distribuição, bem como da degradação do solo.
- 11 -Realização de acções minimizadoras dos impactes ambientais.
- 12 -Implementação de cortinas de abrigo e medidas de enquadramento paisagístico.
- 13 -Implementação de medidas necessárias à segurança de barragens.
- 14 -Acções de dinamização da adesão ao regadio.
- 15 -Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito.
ANEXO II
Metodologia de cálculo da valia global da operação
(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)
- 1 -O cálculo da VGO é efectuado tendo em conta os tipos de grupos estabelecidos no artigo 11.º do Regulamento, sendo o resultado do somatório dos seguintes parâmetros:
A - Critérios de selecção do grupo A:
VGO = 0,25 VTE + 0,50 RC + 0,25 GCA
em que:
- a)A valia técnica e económica (VTE) valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza e é pontuada em função do valor obtido pelo quociente entre o benefício líquido adicional e o investimento a realizar, actualizados à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu;
- b)O rácio capitais (RC) é a relação entre capitais já investidos e capitais necessários à conclusão do aproveitamento, que tem de ser superior a 1,5;
- c)O grau de conclusão do aproveitamento (GCA) é o contributo da operação para a conclusão do aproveitamento; que deve ser igual a 100 % após o termo da operação.
B - Critérios de selecção do grupo B:
VGO = 0,15 VTE + 0,35 VE + 0,15 VEG + 0,35 VU
em que:
- a)A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza e é pontuada em função do valor obtido pelo quociente entre o benefício líquido adicional e o investimento a realizar, actualizados à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu;
- b)A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais e é pontuada em função da importância das culturas estratégicas antes e depois da infra-estruturação, com base nas respectivas margens brutas padrão;
- c)A valia da entidade gestora do aproveitamento hidroagrícola (VEG) valoriza a capacidade de gestão da entidade que se propõe ou é proposta para gerir o aproveitamento e é pontuada em função do histórico da entidade gestora do aproveitamento, do peso relativo dos agricultores beneficiários que integram a entidade que pretende gerir o aproveitamento e da área beneficiada pertencente aos agricultores que integram a entidade que gere ou pretende gerir o aproveitamento;
- d)A valia dos utilizadores (VU) valoriza a probabilidade de adesão dos agricultores ao regadio e é pontuada em função da probabilidade de adesão dos agricultores às novas condições do regadio, determinada a partir dos resultados de inquéritos, realizados por uma entidade independente, e da responsabilidade da autoridade de gestão.
- 2 -Hierarquização dos pedidos de apoio - os pedidos de apoio são hierarquizados por grupo de projectos e por ordem decrescente de VGO, sendo as diferentes parcelas pontuadas numa escala de 0 a 20.
As operações, para serem aprovadas, deverão obter uma valia mínima definida no aviso de abertura de concurso.
Artigo 25.º — Disposição transitória
Vigente desde: 28/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2008