Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Aproveitamento hidroagrícola» o conjunto das infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respectivo regulamento;
- b)«Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir a execução, gestão e acompanhamento do projecto;
- c)«Entidades de interesse público» as pessoas colectivas de direito público ou privado que tenham por objectivo a satisfação de interesses e necessidades colectivas na área da prestação de serviços hidroagrícolas;
- d)«Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção biológico, de acordo com os respectivos normativos comunitários e nacionais;
- e)«Plano de investimento» o conjunto de acções que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola;
- f)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.