Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER)
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º compreende o anexo i, referente às despesas elegíveis e não elegíveis, que dele faz parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento têm por objectivo a reconstituição ou reposição das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacte.
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, nas zonas afectadas por catástrofes ou calamidades naturais, previamente reconhecidas por decisão governamental.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os produtores agrícolas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respectivo capital agrícola e fundiário em consequência de catástrofes ou calamidades naturais reconhecidas por decisão governamental.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
Forma e nível dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são hierarquizados de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
Apresentação dos pedidos de apoio
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
(a que se refere o artigo 8.º)
Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outras ajudas recebidas.