- 1 -A execução das operações só pode ter início após a confirmação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -O prazo máximo para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação é de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
- 3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 15.º — Execução das operações
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009