- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que, cumulativamente, cumpram os objectivos definidos no artigo 2.º e reúnam as seguintes condições:
- a)Abranjam explorações situadas em zona atingida por catástrofe ou calamidade natural reconhecidas por decisão governamental;
- b)Respeitem a danos confirmados pela direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) da área de localização da exploração;
- c)Respeitem a danos não cobertos total ou parcialmente pelo sistema de seguros;
- d)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamentos.
- 2 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é definido:
- a)O tipo de capital atingido passível de apoio;
- b)A tipologia de intervenções a considerar;
- c)Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verificação prévia pelas DRAP;
- d)Os prazos para apresentação dos pedidos de apoio;
- e)A dotação orçamental a atribuir;
- f)O nível de apoio a conceder;
- g)Eventuais critérios específicos a considerar para decisão dos pedidos de apoio.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009