Altera a Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER
Alteração
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Corredor ecológico' as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade ao nível da flora e da fauna;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)'Exemplares e formações notáveis' os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, nomeadamente ao nível da nidificação e refúgio da avifauna;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)'Habitat' o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações de uma ou mais espécies;
- o)...
- p)...
- q)'Maciço' o termo genérico para designar um aglomerado, sendo nas florestas usado para indicar genericamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo;
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)...
- ad)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- a)Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,100 CN/ha e 0,700 CN/ha de superfície forrageira;
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN - 1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio 'Gestão do pastoreio em áreas de baldio'.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a área candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os compromissos relativos à conservação de soutos notáveis da terra fria dispostos no n.º 5 são extensíveis à totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
- 10 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 3.
- 6 -Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 3 à área elegível.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- a)Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)(euro) 50 - superior a 5 ha.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- a)Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado 'Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio', devem ainda comprometer-se a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, no ano em que se verifiquem.
- 8 -...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- a)Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,150 CN/ha e 1,000 CN/ha de superfície forrageira.
- 2 -...
- a)...
- b)Acompanhar os rebanhos, com pastor, com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50,000 CN de bovinos ou 22,500 CN de pequenos ruminantes.
- c)(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN - 1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio 'Gestão do pastoreio em áreas de baldio'.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- a)Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Para efeitos do apoio previsto no n.º 5, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
- 10 -...
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado 'Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas';
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso ao apoio designado 'Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas', são obrigados a cumprir o seguinte:
- a)Cumprir o plano de gestão e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- 4 -...
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
- 3 -...
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- a)Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 69.º do presente Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- a)Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado 'Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio', os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -Para além do disposto no n.º 1, e para toda a área objecto do apoio designado 'Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas', os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- a)Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
- b)...
- 3 -...
- a)Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área desde que o IQFP seja inferior ou igual a 2;
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados no ano de 2007 e no ano de 2008, nomeadamente as seguintes:
- a)A apresentação do plano de intervenção plurianual referido nas alíneas b) dos n.os 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;
- b)A apresentação do plano de gestão plurianual referido nas alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;
- c)A apresentação do plano de gestão específico referido no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008.
- d)(Revogado.)
- 2 -...
Alteração dos anexos i, ii e iii
Os anexos i, ii e iii do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, são substituídos pelos anexos i, ii e iii do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Aditamento
Ao artigo 21.º e ao artigo 51.º são aditados os n.os 4 e 5 com a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.
- 5 -Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível ao apoio.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.
- 5 -Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível ao apoio.
Revogação
São revogadas a alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, anexo à Portaria n.º 232-A, de 11 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Agosto de 2008.
ANEXO I
Tabela de conversão em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
(ver documento original)
ANEXO II
Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
(ver documento original)
ANEXO III
Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
(ver documento original)