- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010 produzem efeitos no âmbito da extensão a partir das mesmas datas.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/09/2010
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Em vigor desde 23/09/2010