- 1 -A presente portaria aplica-se aos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendem candidatar-se à profissão de educador de infância ou de professor dos ensinos básico ou secundário.
- 2 -Os nacionais dos Estados referidos no número anterior podem requerer autorização para exercer a docência em Portugal desde que sejam detentores de um diploma de nível superior, que certifique uma formação profissional para exercer a profissão de educador ou docente no Estado membro onde completaram a referida formação.
- 3 -No caso da profissão de educador ou docente ser certificada com formação superior de duração inferior a três anos, é obrigatório fazer o estágio de adaptação.
- 4 -O regime referido nos números anteriores abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009