- 1 -O reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é efectuado mediante uma candidatura entregue na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), através de requerimento dirigido ao director-geral.
- 2 -Do requerimento de candidatura, redigido em língua portuguesa, devem constar os seguintes elementos:
- a)Nome completo do requerente, nacionalidade, morada e contactos telefónicos e electrónicos;
- b)Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, do Estado que os concedeu ou reconheceu e data em que foram adquiridos;
- c)Menção do domínio e nível de ensino para o qual pretende a autorização de leccionação e justificação do pedido.
- 3 -Com a apresentação da candidatura são entregues os documentos seguintes:
- a)Documento oficial de identificação com menção da nacionalidade;
- b)Prova de idoneidade, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente;
- c)Diplomas, certificados ou outros títulos;
- d)Plano de estudos dos cursos, incluindo indicação das disciplinas obrigatórias e das opcionais, com indicação da duração e carga horária de cada disciplina, número de unidades de crédito (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) quando aplicável, elementos relativos à profissionalização e escala de classificação com a indicação do mínimo de aprovação;
- e)Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro ou signatário reconhecendo que as habilitações do requerente configuram uma habilitação profissional, indicando o nível de ensino e área(s) de leccionação;
- f)Certificado de domínio da língua portuguesa emitido pelo Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE).
- 4 -Os documentos referidos no presente artigo podem ser apresentados em fotocópias, salvo no caso de dúvidas, em que os serviços podem solicitar os originais ou cópias devidamente autenticadas.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 25/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2009