- 1 -A decisão sobre o pedido de reconhecimento é da competência do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 2 -A decisão de deferimento contém a indicação do grupo de recrutamento/domínio de docência no qual o requerente é autorizado a leccionar, assim como a classificação profissional obtida numa escala de 10 a 20 valores e a data em que obteve a qualificação profissional para a docência.
- 3 -A decisão de deferimento pode ser condicionada à realização de um estágio de adaptação ou prova de aptidão, mediante parecer fundamentado dos serviços.
- 4 -Considerado favoravelmente o pedido, o docente ingressa na carreira pelas vias gerais previstas para o recrutamento e selecção de docentes e de acordo com o respectivo calendário.
- 5 -Os efeitos da decisão favorável do pedido apenas são aplicáveis ao exercício de funções de educador de infância e de docente dos ensinos básico e secundário.
Artigo 5.º — Decisão sobre o pedido
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009