- 1 -Verificado o previsto no n.º 3, do artigo 5.º, o requerente opta pela frequência de um estágio de adaptação ou pela prestação de uma prova de aptidão.
- 2 -O estágio de adaptação e a prova de aptidão são propostos nos termos a definir pela DGRHE em articulação com instituições de ensino superior, mediante a realização de protocolo que tem em conta o estabelecido pela directiva comunitária e pelos normativos que enquadram a formação inicial de professores.
- 3 -O estágio de adaptação e a prova de aptidão são obrigatoriamente avaliados numa escala de 0 a 20 valores.
- 4 -A obtenção da classificação mínima de 10 valores na escala referida no número anterior é condição de decisão favorável.
Artigo 6.º — Estágio de adaptação e prova de aptidão
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009