Para efeitos do transporte de animais de companhia, as empresas transportadoras devem divulgar:
- a)O número total de animais permitido por veículo e por passageiro;
- b)Os períodos diários em que o transporte de animais não é permitido;
- c)Qual o período de antecedência necessário para a reserva de transporte, em caso de viagens interurbanas de longa distância;
- d)O preço do transporte do animal;
- e)O local onde os interessados podem obter as informações relativas ao transporte de animais.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 19 de Agosto de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Agosto de 2009.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver documento original)