Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A Medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com pessoa com idade igual ou superior a 45 anos que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;
- b)Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.
- 3 -São equiparadas aos desempregados previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos da aplicação da presente Medida, as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- 4 -Considera-se que o tempo de inscrição no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Podem ainda candidatar-se à presente Medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo que não preencham o requisito previsto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com pessoa que se encontre numa das situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -As condições de acesso do desempregado são aferidas à data da candidatura.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do n.º 4.
- 7 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido por aquela, desde que a empresa comprove esse facto.
- 8 -[Anterior n.º 7].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses ou durante o período de duração inicial do contrato a termo resolutivo certo, no caso de contratos com duração inicial inferior a 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida no portal "NetEmprego" do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identificar o desempregado que pretende contratar.
- 2 -O IEFP, I. P. efetua a validação da oferta e verifica os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeadamente verificando a elegibilidade do desempregado identificado pelo empregador ou apresentando-lhe, para efeito de seleção, desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchimento daquela oferta.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O pagamento do apoio é efetuado de forma fasea-da, consoante a duração do contrato de trabalho, nos termos seguintes:
- a)Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração de 6 meses:
i. A primeira prestação, correspondente a 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;
ii. A segunda prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
- b)Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração superior a 6 meses e para contratos sem termo:
i. A primeira prestação, correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;
ii. A segunda prestação, correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após o termo da primeira metade do período de duração do apoio;
iii. A terceira prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
Os limites previstos no n.º 8 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º não são aplicáveis a empregador que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.