- 1 -O pagamento do apoio é efetuado de forma faseada, consoante a duração do contrato de trabalho, nos termos seguintes:
- a)Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração de 6 meses:
i. A primeira prestação, correspondente a 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;
ii. A segunda prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
- b)Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração superior a 6 meses e para contratos sem termo:
i. A primeira prestação, correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;
ii. A segunda prestação, correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após o termo da primeira metade do período de duração do apoio;
iii. A terceira prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
- a)Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração de 6 meses:
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 7.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 04/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2013