Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os serviços farmacêuticos e outros serviços de promoção da saúde e bem-estar dos utentes que podem ser prestados nas farmácias comunitárias.
Artigo 2.º
Serviços farmacêuticos, de promoção da saúde e bem-estar dos utentes
- 1 -As farmácias podem prestar os seguintes serviços:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Consultas de nutrição;
- h)Programas de adesão à terapêutica, de reconciliação da terapêutica e de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação sobre a utilização de dispositivos médicos;
- i)Realização de testes rápidos para o rastreio de infeções por VIH, VHC e VHB (testes 'point of care'), incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orientação para as instituições hospitalares dos casos reativos, de acordo com as redes de referenciação hospitalar aprovadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades do Ministério da Saúde com competência na matéria;
- j)Serviços simples de enfermagem, nomeadamente tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados;
- k)Cuidados de nível i na prevenção e tratamento do pé diabético, de acordo com as orientações estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde.
- 2 -As farmácias podem ainda promover campanhas e programas de literacia em saúde, prevenção da doença e de promoção de estilos de vida saudáveis.
Artigo 3.º
Requisitos para a prestação de serviços
- 1 -Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
- 2 -Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
- 3 -O INFARMED, I. P., pode emitir orientações relativas às condições da prestação dos serviços abrangidos pelo artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da observância por parte das farmácias das condições legais e regulamentares da competência de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 4.º
Comunicação e informação
- 1 -Os serviços previstos na presente portaria estão sujeitos a comunicação ao INFARMED, I. P., através de meios eletrónicos em local apropriado no seu sítio eletrónico.
- 2 -As farmácias devem divulgar o tipo de serviços prestados e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações, podendo ainda esta informação ser divulgada nos seus sítios da internet.