Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;
- d)Profissionais de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
- 2 -...
- 3 -...