- 1 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou declaração de conformidade.
- 2 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar a presença física e permanente de pessoal necessário ao regular funcionamento da unidade.
- 3 -As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
Artigo 11.º — Pessoal
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024