- 1 -O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
- 2 -O incumprimento às disposições da presente portaria faz incorrer os responsáveis pelos equipamentos nas sanções contraordenais e coimas previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril.
118792393
Artigo 12.º — Disposição final
Vigente desde: 12/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2025
Referências (2)
- Artigo anexo-11
- Artigo 22.º