- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Equipamento de carregamento de veículos elétricos - o dispositivo, com um ou mais pontos de carregamento, destinado a fornecer ou receber energia elétrica de, ou para veículos elétricos, em corrente alternada ou corrente contínua, e a medir essa energia, armazenar e informar o resultado da medição ao cliente e, se necessário, transmitir a informação para um sistema de faturação;
- b)Ponto de carregamento de veículos elétricos - o ponto através do qual estes veículos são ligados ao dispositivo, sendo que, se o cabo fizer parte do dispositivo, o ponto de carregamento é estabelecido na extremidade do mesmo.
- 2 -Aos equipamentos de carregamento de veículos elétricos aplicam-se ainda as definições estabelecidas no Guia da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML G 22.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 12/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2025