Artigo 10.º
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
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- 1 -No âmbito do processo de análise e decisão de candidaturas cabe à autoridade de gestão do PO respetivo ou ao organismo intermédio quando aplicável, em função das competências que nele forem delegadas:
- a)A verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
- b)A análise técnico-financeira com base nos critérios previstos no presente regulamento e nas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
- c)A realização do procedimento de audiência dos interessados, em cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
- 2 -A não apresentação pelo beneficiário dos esclarecimentos, informações ou elementos solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável, dentro do prazo concedido, determina a desistência da candidatura.
- 3 -Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 10 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.