- 1 -No âmbito do processo de análise e decisão de candidaturas cabe à autoridade de gestão do PO respetivo ou ao organismo intermédio quando aplicável, em função das competências que nele forem delegadas:
- a)A verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
- b)A análise técnico-financeira com base nos critérios previstos no presente regulamento e nas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
- c)A realização do procedimento de audiência dos interessados, em cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 10.º — Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019
Portaria n.º 66/2019 - 1.ª Série(20/02/2019)
Alterado
Em vigor de 02/02/2018 a 20/02/2019
Portaria n.º 41/2018 - 1.ª Série(01/02/2018)
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