- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de formação que favoreçam o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, incluindo formações modulares certificadas, e que visem, de forma integrada ou isoladamente, as dimensões pessoal e social.
- 2 -São igualmente elegíveis percursos específicos de formações modulares para desempregados com baixas qualificações que visem o desenvolvimento de forma integrada de competências de base transversais e profissionais.
- 3 -Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o registo respetivo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 115.º — Ações elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018
Portaria n.º 41/2018 - 1.ª Série(01/02/2018)
Original