Artigo 117.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
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- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de direito público da administração central e local;
- b)A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;
- c)As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.