- 1 -São beneficiários elegíveis, no âmbito das ações previstas no n.º 1 do artigo 115.º, as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de direito público da administração central e local;
- b)A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;
- c)As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 3 -É beneficiário elegível, no âmbito das ações previstas no n.º 2 do artigo 115.º, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 117.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018
Portaria n.º 41/2018 - 1.ª Série(01/02/2018)
Original