- 1 -Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de disposições específicas aplicáveis às respetivas tipologias de operação.
- 2 -O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 12.º-A — Início da operação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2022
Portaria n.º 265/2022 - 1.ª Série(02/11/2022)
Aditado
Em vigor de 02/02/2018 a 02/11/2022
Portaria n.º 41/2018 - 1.ª Série(01/02/2018)
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