- 1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito a receber o financiamento para a realização das respetivas operações, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -Os beneficiários têm direito, para cada operação aprovada, a receber um adiantamento no valor correspondente a 15 % do montante do financiamento aprovado para cada ano civil ou ano escolar, o qual é processado quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Submissão do termo de aceitação da decisão de aprovação;
- b)Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Comunicação do início ou reinício da operação.
- 3 -Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, salvo quando seja definida em sede de aviso outra periodicidade, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.
- 4 -No caso de candidaturas plurianuais, o beneficiário fica obrigado a submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020 até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 5 -(Revogado).
Artigo 12.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2020
Portaria n.º 163/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)
Alterado
Em vigor de 21/02/2019 a 01/07/2020
Portaria n.º 66/2019 - 1.ª Série(20/02/2019)
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Em vigor de 02/02/2018 a 20/02/2019
Portaria n.º 41/2018 - 1.ª Série(01/02/2018)
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